JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Compete aos Subprocuradores Gerais Adjuntos:

I

coletar dados e informações para orientar os Subprocuradores Gerais na fixação de orientações destinadas aos respectivos órgãos de execução;

II

informar ao Subprocurador Geral a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização da atuação das unidades vinculadas à respectiva Subprocuradoria Geral;

III

diagnosticar as tarefas de maior complexidade e repercussão e auxiliar na fixação de critérios para distribuição do trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 20 e no inciso VIII do artigo 21, ambos desta lei complementar;

IV

monitorar sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;

V

colaborar na condução das atividades administrativas afetas à respectiva Subprocuradoria Geral;

VI

substituir os Subprocuradores Gerais em suas faltas e impedimentos;

VII

outras atribuições delegadas pelo Subprocurador Geral.

Art. 22, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015