Artigo 22, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete aos Subprocuradores Gerais Adjuntos:
I
coletar dados e informações para orientar os Subprocuradores Gerais na fixação de orientações destinadas aos respectivos órgãos de execução;
II
informar ao Subprocurador Geral a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização da atuação das unidades vinculadas à respectiva Subprocuradoria Geral;
III
diagnosticar as tarefas de maior complexidade e repercussão e auxiliar na fixação de critérios para distribuição do trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 20 e no inciso VIII do artigo 21, ambos desta lei complementar;
IV
monitorar sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;
V
colaborar na condução das atividades administrativas afetas à respectiva Subprocuradoria Geral;
VI
substituir os Subprocuradores Gerais em suas faltas e impedimentos;
VII
outras atribuições delegadas pelo Subprocurador Geral.