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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 22

Compete aos Subprocuradores Gerais Adjuntos:

I

coletar dados e informações para orientar os Subprocuradores Gerais na fixação de orientações destinadas aos respectivos órgãos de execução;

II

informar ao Subprocurador Geral a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização da atuação das unidades vinculadas à respectiva Subprocuradoria Geral;

III

diagnosticar as tarefas de maior complexidade e repercussão e auxiliar na fixação de critérios para distribuição do trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 20 e no inciso VIII do artigo 21, ambos desta lei complementar;

IV

monitorar sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos respectivos órgãos de execução;

V

colaborar na condução das atividades administrativas afetas à respectiva Subprocuradoria Geral;

VI

substituir os Subprocuradores Gerais em suas faltas e impedimentos;

VII

outras atribuições delegadas pelo Subprocurador Geral.

Art. 22, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015