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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 21

Compete ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral:

I

coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação extrajudicial do Estado e de suas autarquias, definindo orientações destinadas aos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;

II

indicar ao Procurador Geral o Subprocurador Geral Adjunto, seus Assistentes e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas da Área da Consultoria Geral, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial;

III

designar os Procuradores do Estado classificados nas Consultorias Jurídicas, observado o disposto no artigo 74, parágrafo único, desta lei complementar;

IV

promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;

V

adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades e dos órgãos da Área da Consultoria Geral;

VI

propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas e de Consultorias Jurídicas, e a extinção ou remanejamento das existentes;

VII

propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas e das Consultorias Jurídicas;

VIII

fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando preferencialmente à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;

IX

aprovar pareceres e fixar orientações jurídicas, submetendo ao Procurador Geral as matérias de relevância ou que possam ter repercussão para toda a Administração Estadual;

X

manter contatos com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da área, dando ciência ao Procurador Geral;

XI

instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;

XII

decidir sobre qualquer outra matéria de interesse da Área da Consultoria Geral, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.

§ 1º

As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas.

§ 2º

O Subprocurador Geral do Contencioso Geral e o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal deverão ser ouvidos previamente à aprovação a que se refere o inciso IX deste artigo, quando se tratar de matéria que possa ter especial repercussão nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 21, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015