Artigo 21, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral:
I
coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação extrajudicial do Estado e de suas autarquias, definindo orientações destinadas aos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;
II
indicar ao Procurador Geral o Subprocurador Geral Adjunto, seus Assistentes e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas da Área da Consultoria Geral, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial;
III
designar os Procuradores do Estado classificados nas Consultorias Jurídicas, observado o disposto no artigo 74, parágrafo único, desta lei complementar;
IV
promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;
V
adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades e dos órgãos da Área da Consultoria Geral;
VI
propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas e de Consultorias Jurídicas, e a extinção ou remanejamento das existentes;
VII
propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas e das Consultorias Jurídicas;
VIII
fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando preferencialmente à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;
IX
aprovar pareceres e fixar orientações jurídicas, submetendo ao Procurador Geral as matérias de relevância ou que possam ter repercussão para toda a Administração Estadual;
X
manter contatos com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da área, dando ciência ao Procurador Geral;
XI
instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;
XII
decidir sobre qualquer outra matéria de interesse da Área da Consultoria Geral, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.
§ 1º
As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas.
§ 2º
O Subprocurador Geral do Contencioso Geral e o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal deverão ser ouvidos previamente à aprovação a que se refere o inciso IX deste artigo, quando se tratar de matéria que possa ter especial repercussão nas suas respectivas áreas de atuação.