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Artigo 21, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 21

Compete ao Subprocurador Geral da Consultoria Geral:

I

coordenar, supervisionar e regulamentar a atuação extrajudicial do Estado e de suas autarquias, definindo orientações destinadas aos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;

II

indicar ao Procurador Geral o Subprocurador Geral Adjunto, seus Assistentes e os Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Especializadas da Área da Consultoria Geral, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial;

III

designar os Procuradores do Estado classificados nas Consultorias Jurídicas, observado o disposto no artigo 74, parágrafo único, desta lei complementar;

IV

promover a alocação de recursos necessários ao funcionamento das unidades que lhes sejam vinculadas;

V

adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento e à uniformização da atuação das unidades e dos órgãos da Área da Consultoria Geral;

VI

propor ao Procurador Geral a criação de Procuradorias Especializadas e de Consultorias Jurídicas, e a extinção ou remanejamento das existentes;

VII

propor ao Procurador Geral a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas e das Consultorias Jurídicas;

VIII

fixar critérios para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado classificados nas suas respectivas áreas de atuação, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade e repercussão, visando preferencialmente à especialização profissional e à otimização dos recursos humanos disponíveis;

IX

aprovar pareceres e fixar orientações jurídicas, submetendo ao Procurador Geral as matérias de relevância ou que possam ter repercussão para toda a Administração Estadual;

X

manter contatos com autoridades da Administração Estadual, em assuntos de interesse da área, dando ciência ao Procurador Geral;

XI

instituir sistema de gerenciamento de dados relativos à qualidade e à produtividade da atuação dos órgãos de execução vinculados à Área da Consultoria Geral;

XII

decidir sobre qualquer outra matéria de interesse da Área da Consultoria Geral, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral.

§ 1º

As atribuições previstas neste artigo poderão ser delegadas.

§ 2º

O Subprocurador Geral do Contencioso Geral e o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal deverão ser ouvidos previamente à aprovação a que se refere o inciso IX deste artigo, quando se tratar de matéria que possa ter especial repercussão nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 21, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015