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Artigo 16, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 16

A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral, um Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares.

§ 1º

O Corregedor Geral será nomeado pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes dos dois últimos níveis da carreira de Procurador do Estado, que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, indicados em lista tríplice formada pelos membros do Conselho, após votação secreta e uninominal.

§ 2º

Compete ao Governador a destituição do Corregedor Geral, observado o disposto no artigo 15, inciso XXVII, desta lei complementar.

§ 3º

O Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares serão indicados pelo Corregedor Geral e designados pelo Procurador Geral, entre os Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º

Ao Corregedor Geral Adjunto compete substituir o Corregedor Geral em suas faltas e impedimentos e colaborar na condução das atividades administrativas afetas à Corregedoria.

§ 5º

O número de Corregedores Auxiliares será fixado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, proporcionalmente ao número de integrantes da carreira em efetivo exercício, provenientes das três áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 6º

O Corregedor Geral Adjunto e os Corregedores Auxiliares desempenharão suas funções com prejuízo das atribuições do cargo de Procurador do Estado.

Art. 16, §5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015