Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, no Grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
- Os requisitos específicos exigidos para o preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo constarão do edital de abertura do respectivo concurso público, conforme disposto em norma interna da ARTESP. Seção IV Dos Salários e Vantagens Pecuniárias