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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 9º

O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, no Grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

- Os requisitos específicos exigidos para o preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo constarão do edital de abertura do respectivo concurso público, conforme disposto em norma interna da ARTESP. Seção IV Dos Salários e Vantagens Pecuniárias