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Artigo 5º, Inciso II, Alínea f da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 5º

Para fins de implantação do Plano de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, as carreiras e classes a seguir mencionadas:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a

Especialista em Regulação de Transporte;

b

Analista de Suporte à Regulação de Transporte;

c

Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte.

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a

Diretor Geral;

b

Diretor;

c

Secretário Executivo;

d

Ouvidor de Regulação de Transporte;

e

Superintendente de Área;

f

Assessor de Regulação de Transporte;

g

Assistente Técnico-Administrativo;

h

Assistente de Regulação de Transporte;

i

Assistente de Gestão.

§ 1º

As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e pelos graus "A" a "D", escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes das Escalas de Salários – Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I desta lei complementar.

§ 2º

As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constante da Escala de Salários – Empregos Públicos, na conformidade do Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar.

Art. 5º, II, f da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015