Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Em caráter excepcional, mediante decisão fundamentada da Diretoria Geral, ratificada pelo Conselho Diretor da ARTESP, a primeira investidura no emprego público de Especialista em Regulação de Transporte poderá ocorrer na Classe III, Grau A, até o limite de 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 8º desta lei complementar.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos mínimos, além de outros específicos fixados no respectivo edital: