Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica a ARTESP autorizada a contratar plano de saúde e seguro de vida para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.