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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 19

Fica a ARTESP autorizada a contratar plano de saúde e seguro de vida para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015