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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 18

As funções gratificadas previstas no artigo 11 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que tenham formação compatível com a função a ser exercida e experiência comprovada na área de atuação, além de outros requisitos a serem estabelecidos por ato da Diretoria Geral.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015