Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
As funções gratificadas previstas no artigo 11 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que tenham formação compatível com a função a ser exercida e experiência comprovada na área de atuação, além de outros requisitos a serem estabelecidos por ato da Diretoria Geral.