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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 17

A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho será criada por ato da Diretoria Geral da ARTESP.

§ 1º

A Comissão de que trata este artigo será constituída por número impar de representantes das áreas de Recursos Humanos e da Diretoria Geral, cabendo à Diretoria Geral indicar, dentre os membros, o coordenador.

§ 2º

São atribuições da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho: 1 - propor, efetuar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes (SQEP-P); 2 - sugerir a elaboração de procedimentos referentes à progressão e promoção; 3 - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento de cursos de aperfeiçoamento funcional para capacitação dos empregados públicos; 4 - elaborar relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do empregado público em caso de desligamento.

Art. 17, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015