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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 16

A promoção dar-se-á por meio de avaliação teórica ou prática, assim como pela participação em cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, na área de atuação, para fins de aferição de competência adicionais, além das exigidas para o ingresso.

§ 1º

Poderá participar da promoção o empregado público permanente que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe que se encontra enquadrado.

§ 2º

Os procedimentos para promoção poderão ocorrer em intervalos não inferiores a 1 (um) ano.

§ 3º

Os títulos, diplomas, certificados ou declarações de conclusão de cursos devem ser apresentados à área de Recursos Humanos da ARTESP, que ficará encarregada do cadastramento e verificação de validade dos mesmos, bem como do gerenciamento dos dados.

§ 4º

Os critérios, periodicidade, interstícios e demais requisitos para fins de promoção serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria Geral da ARTESP.

§ 5º

A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.

§ 6º

- Na vacância, os empregos públicos retornam à classe inicial da respectiva carreira. Seção VII Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho

Art. 16, §4° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015