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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 15

Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015