Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 15
Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso.