Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
O exercício das funções de Supervisor de Equipe será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação dos percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:
QuantidadeDestinaçãoPercentual
22Especialista em Regulação de Transporte20%
6Analista de Suporte à Regulação de Transporte20%
22Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte20%
§ 1º - As funções previstas neste artigo serão:
1 - definidas em norma interna da ARTESP, que poderá estabelecer outros requisitos para preenchimento;
2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte e Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte.
§ 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito a percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os descontos previdenciários.
§ 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas de supervisão durante os afastamentos ou impedimentos legais, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento das mesmas.
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei Complementar nº 1.413, de 23/09/2024. Seção VI Da Evolução Funcional