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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

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Art. 11

O exercício das funções de Supervisor de Equipe será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação dos percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: QuantidadeDestinaçãoPercentual 22Especialista em Regulação de Transporte20% 6Analista de Suporte à Regulação de Transporte20% 22Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte20% § 1º - As funções previstas neste artigo serão: 1 - definidas em norma interna da ARTESP, que poderá estabelecer outros requisitos para preenchimento; 2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte e Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte. § 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias. § 3º - O empregado público não perderá o direito a percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os descontos previdenciários. § 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas de supervisão durante os afastamentos ou impedimentos legais, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento das mesmas. § 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Texto da Revogação

(*) Revogado pela Lei Complementar nº 1.413, de 23/09/2024. Seção VI Da Evolução Funcional

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015