Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são fixados nas Escalas de Salários – Empregos Públicos, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
décimo terceiro salário;
III
acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV
diárias;
V
gratificação "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar. Seção V Das Funções Gratificadas