JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.267 de 14 de julho de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são fixados nas Escalas de Salários – Empregos Públicos, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;

IV

diárias;

V

gratificação "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar. Seção V Das Funções Gratificadas

Art. 10º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.267 /2015