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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.264 de 01 de junho de 2015

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Art. 4º

– Fica facultada, mediante requerimento irretratável a ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta lei complementar, a possibilidade de jornada completa de trabalho, referida no "caput" do artigo 69 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, para a servidora Sandra Regina Bastazzini Camacho, RG nº 9.695.808.