Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.264 de 01 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica facultada, mediante requerimento irretratável a ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta lei complementar, a possibilidade de jornada completa de trabalho, referida no "caput" do artigo 69 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, para a servidora Sandra Regina Bastazzini Camacho, RG nº 9.695.808.