Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os valores das faixas de remuneração dos cargos de que trata esta lei complementar serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Assembleia Legislativa.