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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015

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Art. 7º

– A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será a mesma dos demais servidores do QSAL, de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.