Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será a mesma dos demais servidores do QSAL, de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.