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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015

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Art. 6º

– A lotação de cada gabinete da Mesa e de Liderança de Representação Partidária fica limitada ao mínimo decorrente da utilização da estrutura total determinada pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e ao máximo permitido nos termos da legislação vigente que cuida do quadro de cargos e vagas destinados aos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária, observando-se o disposto no artigo 2º desta lei complementar.

Parágrafo único

– Os ocupantes de cargos em comissão resultantes de desdobramento previsto nesta lei complementar somente poderão ser lotados em gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa e a cessão para outros órgãos públicos.