Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A indicação para provimento dos cargos em comissão resultantes de desdobramento, observado o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração, será feita pelo titular do gabinete, em formulário próprio.