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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015

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Art. 5º

– A indicação para provimento dos cargos em comissão resultantes de desdobramento, observado o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração, será feita pelo titular do gabinete, em formulário próprio.