Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os ocupantes dos cargos em comissão resultantes do desdobramento constante desta lei complementar terão exercício em gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária instalados na sede da Assembleia Legislativa, e serão regidos pelas normas aplicáveis aos demais servidores do seu Quadro.