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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015

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Art. 4º

– Os ocupantes dos cargos em comissão resultantes do desdobramento constante desta lei complementar terão exercício em gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária instalados na sede da Assembleia Legislativa, e serão regidos pelas normas aplicáveis aos demais servidores do seu Quadro.