Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.263 de 26 de maio de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar, ficam criados no SQC-I do QSAL, nas quantidades e especificações do Anexo II, os cargos decorrentes de desdobramento.
§ 1º
– Os cargos em comissão resultantes de desdobramento, consideradas as respectivas faixas de remuneração, grau de complexidade e responsabilidade, terão as atribuições básicas de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento, tais como: redação de correspondência, discurso e pareceres afetos às competências do gabinete; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do gabinete; execução de serviços de secretaria, datilográficos e de digitação; condução de veículo de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes e acometidas ao respectivo gabinete.
§ 2º
– As atribuições dos cargos em comissão decorrentes do presente desdobramento serão regulamentadas pela Mesa, nos termos do artigo 11 desta lei complementar, observado o disposto no § 1º deste artigo e as faixas de remuneração fixadas no Anexo II.