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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015

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Art. 8º

Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 10.426, de 8 de dezembro de 1971, a Lei nº 1.457, de 11 de novembro de 1977, a Lei nº 1.563, de 28 de março de 1978, e o artigo 11 da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.261 /2015