Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:
I
ter potencial turístico;
II
dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;
III
dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos;
IV
possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar.