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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015

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Art. 4º

São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:

I

ter potencial turístico;

II

dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;

III

dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos;

IV

possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.261 /2015