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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015

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Art. 3º

Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.261 /2015