Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta lei complementar.