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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.261 de 29 de abril de 2015

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Art. 1º

A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar.

Parágrafo único

- Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.