Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.260 de 15 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O reenquadramento do servidor no novo cargo será em referência fixada para a nova classe em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.