Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Sistema poderá utilizar os serviços congêneres prestados por bombeiros civis, brigadistas de incêndio, guarda-vidas e similares, cujas características de suas atividades ou de seus estatutos sociais ou regulamentos tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de bombeiros, nos termos da legislação vigente.