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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 7º

O Sistema, de que trata o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, é coordenado pelo CBPMESP, de acordo com normas específicas, e pode atuar em conjunto com Bombeiros Públicos Municipais e Bombeiros Públicos Voluntários, quando necessário.