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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 6º

O CBPMESP, excepcionalmente e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em razão de pedido de ente interessado, poderá realizar suas atividades fora da circunscrição do território do Estado de São Paulo no exercício de suas missões legais.