Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao CBPMESP:
I
prevenir, combater e extinguir incêndios;
II
realizar operação de combate a incêndios e outras emergências em portos, aeroportos, embarcações e aeronaves, respeitada a legislação federal;
III
realizar busca, resgate e salvamento, nos casos de desastres, calamidades e outras situações de emergência;
IV
exercer as atividades de prevenção e proteção de afogados por meio do serviço de guarda-vidas em locais públicos identificados como áreas de interesse dos serviços de bombeiros, respeitada a legislação federal;
V
realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
VI
estabelecer normas complementares para a efetiva execução dos objetivos previstos nesta lei complementar;
VII
planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos e fiscalização das instalações e áreas de risco concernentes ao Serviço;
VIII
advertir, notificar e multar o infrator, e comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX
credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;
X
credenciar bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;
XI
cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao Corpo de Bombeiros;
XII
executar as atividades de defesa civil;
XIII
fixar diretrizes para o planejamento, coordenação e execução das atividades de educação pública nos serviços de bombeiros, com foco na prevenção, na redução de incêndios, acidentes e vítimas;
XIV
planejar e supervisionar, junto às concessionárias dos serviços de água, a instalação de hidrantes públicos;
XV
estabelecer, difundir e fomentar o emprego da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, indicado no inciso VI do artigo 2º desta lei complementar, nos termos da legislação vigente;
XVI
fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas no Regulamento.