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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 5º

Compete ao CBPMESP:

I

prevenir, combater e extinguir incêndios;

II

realizar operação de combate a incêndios e outras emergências em portos, aeroportos, embarcações e aeronaves, respeitada a legislação federal;

III

realizar busca, resgate e salvamento, nos casos de desastres, calamidades e outras situações de emergência;

IV

exercer as atividades de prevenção e proteção de afogados por meio do serviço de guarda-vidas em locais públicos identificados como áreas de interesse dos serviços de bombeiros, respeitada a legislação federal;

V

realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;

VI

estabelecer normas complementares para a efetiva execução dos objetivos previstos nesta lei complementar;

VII

planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos e fiscalização das instalações e áreas de risco concernentes ao Serviço;

VIII

advertir, notificar e multar o infrator, e comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;

IX

credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;

X

credenciar bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;

XI

cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao Corpo de Bombeiros;

XII

executar as atividades de defesa civil;

XIII

fixar diretrizes para o planejamento, coordenação e execução das atividades de educação pública nos serviços de bombeiros, com foco na prevenção, na redução de incêndios, acidentes e vítimas;

XIV

planejar e supervisionar, junto às concessionárias dos serviços de água, a instalação de hidrantes públicos;

XV

estabelecer, difundir e fomentar o emprego da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, indicado no inciso VI do artigo 2º desta lei complementar, nos termos da legislação vigente;

XVI

fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas no Regulamento.