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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 4º

O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições previstas na legislação vigente, destina-se a realizar serviços e atividades de bombeiros no território do Estado de São Paulo.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015