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Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 29

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE, destinado ao reequipamento, modernização e expansão dos serviços de bombeiros, bem como à universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa nessa área.

§ 1º

O FESIE ficará vinculado à Secretaria da Segurança Pública.

§ 2º

Constituem recursos do FESIE: 1 - as dotações orçamentárias próprias; 2 - o produto da arrecadação:

a

das multas previstas nesta lei complementar;

b

de taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências; 3 - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; 4 - outros recursos que forem atribuídos ao FESIE.

§ 3º

A administração do FESIE será realizada por um Conselho Gestor, que será presidido pelo Comandante do CBPMESP e contará com a participação da sociedade civil.

§ 4º

O funcionamento e as demais normas de administração do FESIE serão previstas em seu regimento interno.

Art. 29, §4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015