Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE, destinado ao reequipamento, modernização e expansão dos serviços de bombeiros, bem como à universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa nessa área.
§ 1º
O FESIE ficará vinculado à Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º
Constituem recursos do FESIE: 1 - as dotações orçamentárias próprias; 2 - o produto da arrecadação:
a
das multas previstas nesta lei complementar;
b
de taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências; 3 - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; 4 - outros recursos que forem atribuídos ao FESIE.
§ 3º
A administração do FESIE será realizada por um Conselho Gestor, que será presidido pelo Comandante do CBPMESP e contará com a participação da sociedade civil.
§ 4º
O funcionamento e as demais normas de administração do FESIE serão previstas em seu regimento interno.