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Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 27

As penalidades aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta lei complementar e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo são:

I

advertência escrita;

II

multa;

III

cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.

§ 1º

A advertência escrita de que trata o inciso I deste artigo será aplicada quando constatado, na primeira vistoria, o descumprimento desta lei complementar ou do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser estipulado prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para cumprimento das exigências.

§ 2º

O descumprimento das exigências no prazo de que trata o § 1º deste artigo implica imposição de multa.

§ 3º

A multa de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicada: 1 - de acordo com a gravidade da infração, segundo os critérios indicados no artigo 26 desta lei complementar; 2 - nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa em dobro.

§ 4º

As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.

§ 5º

O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências deste Código e das medidas previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Art. 27, §4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015