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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 26

As infrações às disposições desta lei complementar, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas, serão objeto de autuação pela autoridade competente do CBPMESP e comunicação ao setor de fiscalização das prefeituras municipais, levando-se em conta o grau de risco:

I

à vida;

II

ao patrimônio;

III

à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015