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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 25

Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas nesta lei complementar.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015