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Artigo 24, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 24

A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor, se realizará mediante:

I

solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;

II

planejamento próprio do CBPMESP ou em cumprimento à requisição de autoridade competente.

§ 1º

Para a execução das atividades indicadas no "caput" deste artigo, os militares do CBPMESP devem estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.

§ 2º

Na vistoria, os militares do CBPMESP terão a prerrogativa de adentrar o local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndios e emergências, sem interrupção das atividades inerentes aos estabelecimentos.