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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 22

Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:

I

utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II

adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências das Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015