Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I
utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II
adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências das Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.