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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 21

A fiel execução e instalação das medidas de segurança contra incêndios e emergências, projetadas de acordo com as Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, são de competência do responsável técnico e do responsável pela obra.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015