Artigo 2º, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta lei complementar considera-se:
I
Sistema: a estrutura de atendimento de Segurança Contra Incêndios e Emergências no Estado de São Paulo;
II
Serviço: o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
III
Bombeiros Civis:
a
Bombeiros Públicos Municipais: os servidores públicos municipais, designados para esse fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;
b
Bombeiros Públicos Voluntários: pessoas físicas que prestam atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;
IV
Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
V
Infrator: o proprietário, o responsável pelo uso, o responsável pela obra ou o responsável técnico, pessoa física ou jurídica, da edificação e áreas de risco que descumpre as normas previstas nas legislações aplicáveis;
VI
Sistema de Comando: gestão padronizada de ocorrências, conforme princípios definidos pelo CBPMESP, para respostas a qualquer tipo de emergência ou operação, o qual permite que as instituições envolvidas adotem uma estrutura organizacional integrada ajustada às demandas simples ou complexas.