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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 17

As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, da Carga de Incêndio e da natureza das ocupações.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015