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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 16

A Segurança Contra Incêndios e Emergências, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, será exercida pelo CBPMESP, na forma desta lei complementar.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015