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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 12

A atuação emergencial consiste na intervenção operacional do Serviço em decorrência de incêndios, desastres e outras emergências.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015