Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
A atuação preventiva do Serviço dar-se-á por meio de atividades de educação pública e de providências concretas de prevenção.
§ 1º
As atividades de educação pública são realizadas junto à comunidade por meio de programas educacionais, campanhas de prevenção e outras ações educativas.
§ 2º
As providências concretas de prevenção consistem na aplicação das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, sendo realizadas por meio de análises e de vistorias, conforme prescrições contidas no Regulamento.