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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 11

A atuação preventiva do Serviço dar-se-á por meio de atividades de educação pública e de providências concretas de prevenção.

§ 1º

As atividades de educação pública são realizadas junto à comunidade por meio de programas educacionais, campanhas de prevenção e outras ações educativas.

§ 2º

As providências concretas de prevenção consistem na aplicação das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, sendo realizadas por meio de análises e de vistorias, conforme prescrições contidas no Regulamento.

Art. 11, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015