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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.257 de 06 de janeiro de 2015

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Art. 10

O Serviço, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, é desenvolvido nas formas preventiva e emergencial.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.257 /2015